O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu que vereadores podem receber 13º salário e terço constitucional de férias, desde que os benefícios sejam instituídos por lei municipal específica e sejam cumpridas as regras de anterioridade, além dos limites orçamentários e fiscais.
O entendimento foi firmado pelo Plenário na última quinta-feira (10), durante o julgamento de uma consulta apresentada pelo presidente da Câmara de Jerônimo Monteiro, Matheus Garcia Carvalho. O processo foi relatado pelo conselheiro Davi Diniz.
A consulta teve sete questionamentos sobre a possibilidade de pagamento das parcelas, os requisitos para sua criação e a eventual concessão retroativa a vereadores de legislaturas anteriores.
Segundo o Tribunal, o 13º e o terço de férias são compatíveis com o regime de subsídio dos vereadores, previsto na Constituição Federal. Para que sejam pagos, porém, é necessário que sejam criados por lei ordinária municipal específica, de iniciativa da Câmara, aprovada e publicada antes das eleições municipais e durante a legislatura anterior àquela em que os pagamentos serão realizados.
Também deve ser respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), incluindo a proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do presidente da Câmara.
Além disso, os pagamentos precisam estar dentro dos limites constitucionais e fiscais aplicáveis ao Legislativo municipal e aos subsídios dos vereadores.
Retroativo não é permitido
O Tribunal também analisou se vereadores de legislaturas anteriores que não receberam os benefícios poderiam cobrar os valores posteriormente, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
A resposta foi não.
Para o TCE-ES, mesmo que não tenha transcorrido o prazo de prescrição, uma lei criada posteriormente não pode gerar efeitos financeiros para vereadores de mandatos anteriores. O impedimento, segundo o relator, decorre do princípio da anterioridade.
Na prática, isso significa que uma Câmara Municipal não pode aprovar hoje uma lei para pagar 13º ou terço de férias referentes a mandatos já encerrados.
O processo também reforça que a criação desses benefícios não afasta a necessidade de cumprimento dos limites de gastos do Legislativo e das demais exigências previstas na legislação fiscal.
O caso tramita no Processo TC 2143/2026, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.



